{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76964,"origem":"stj","sha256_origem":"994951935c7bbc866e7d62b25643547ec06931b87fd21097e6fd0d0f1b5e392c","registro_original":{"id_fonte":"000890934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"939900","numero_registro":"202403183603","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.\nPROVAS DE AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a condenação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na condenação.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a\nsubsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois\nconstam nos autos que, em cumprimento de mandado de busca, os\npoliciais foram até o endereço do paciente, oportunidade em que\nlocalizaram 62 porções de cocaína, com massa de 42 gramas, e 82\nporções de maconha, com massa de 230 gramas, que estavam escondidas\nno interior de um carrinho de cachorro quente, todas embaladas,\nprontas para a comercialização, ademais das denúncias a respeito da\nocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado. Qualquer\nincursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria\ninegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os\nlimites desta ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59b7cef94ea0b72b3d8a663be4c860e3731d550fda28ed48bb361be8025d0e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
