# Registro público: STJ — 939900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 994951935c7bbc866e7d62b25643547ec06931b87fd21097e6fd0d0f1b5e392c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a
subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos que, em cumprimento de mandado de busca, os
policiais foram até o endereço do paciente, oportunidade em que
localizaram 62 porções de cocaína, com massa de 42 gramas, e 82
porções de maconha, com massa de 230 gramas, que estavam escondidas
no interior de um carrinho de cachorro quente, todas embaladas,
prontas para a comercialização, ademais das denúncias a respeito da
ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado. Qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a
subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos que, em cumprimento de mandado de busca, os
policiais foram até o endereço do paciente, oportunidade em que
localizaram 62 porções de cocaína, com massa de 42 gramas, e 82
porções de maconha, com massa de 230 gramas, que estavam escondidas
no interior de um carrinho de cachorro quente, todas embaladas,
prontas para a comercialização, ademais das denúncias a respeito da
ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado. Qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
