{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76965,"origem":"stj","sha256_origem":"0680f5dc5d666a4f272151b623ee59033a9a8dd7dbeea1a8a22568308dfe15b5","registro_original":{"id_fonte":"000890935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"941371","numero_registro":"202403257167","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA\nANÔNIMA, EM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PRESTADAS POR ADOLESCENTE E\nANTECEDENTES DO PACIENTE. INFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nPROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor\nde Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33\nda Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob\nalegação de insuficiência probatória quanto à autoria e\nmaterialidade do delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas\nproduzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para\ncomprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por\ntráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o\ndepoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de\nentorpecentes apreendidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de\nentorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do\ncorréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material\nencontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar\ncondenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em\nsua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos\nindivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da\nadolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria\nlhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos\npoliciais de que Elivelton seria usuário e traficante.\n4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de\ninocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se\ndesincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os\nelementos de autoria e materialidade necessárias à condenação.\n5. Vale ressaltar que \"é possível a esta Corte Superior verificar se\na fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é\njuridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o\nque não configura reexame de provas, pois a discussão é\neminentemente jurídica e não fático-probatória\" (REsp n.\n1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n11/5/2021, DJe 25/5/2021).\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nabsolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27343caa5699792c1f8b8ca64675f5ff179c0e124132d823a5a2e71140e32e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
