# Registro público: STJ — 941371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0680f5dc5d666a4f272151b623ee59033a9a8dd7dbeea1a8a22568308dfe15b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob
alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e
materialidade do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas
produzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para
comprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por
tráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o
depoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de
entorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do
corréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material
encontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar
condenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em
sua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos
indivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da
adolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria
lhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos
policiais de que Elivelton seria usuário e traficante.
4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de
inocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os
elementos de autoria e materialidade necessárias à condenação.
5. Vale ressaltar que "é possível a esta Corte Superior verificar se
a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o
que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n.
1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 25/5/2021).
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA
ANÔNIMA, EM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PRESTADAS POR ADOLESCENTE E
ANTECEDENTES DO PACIENTE. INFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob
alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e
materialidade do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas
produzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para
comprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por
tráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o
depoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de
entorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do
corréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material
encontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar
condenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em
sua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos
indivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da
adolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria
lhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos
policiais de que Elivelton seria usuário e traficante.
4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de
inocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os
elementos de autoria e materialidade necessárias à condenação.
5. Vale ressaltar que "é possível a esta Corte Superior verificar se
a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o
que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n.
1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 25/5/2021).
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
