{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76966,"origem":"stj","sha256_origem":"276031dcc9d53b9b6c3dea7283615f93a2a9c946bdee7892acdf18818de587f2","registro_original":{"id_fonte":"000890936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"948349","numero_registro":"202403631450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Elias Watanabe Ciriaco,\ncondenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.\n12, da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta constrangimento\nilegal, alegando nulidade da busca e apreensão e\ndesproporcionalidade na dosimetria da pena, requerendo a nulidade do\nato e a redução das penas impostas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na\nautorização e execução da busca e apreensão que fundamentou a\ncondenação; (ii) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente é\ndesproporcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A orientação consolidada das Cortes Superiores é no sentido de\nque o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verifica ilegalidade na decisão que autorizou a busca e\napreensão. O ato foi devidamente fundamentado com base em\ninvestigações complementares e não apenas em denúncia anônima,\nconforme exigem os arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP.\n5. Em relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas,\na culpabilidade foi incorretamente valorada como desfavorável,\ndevendo ser excluída essa circunstância. No entanto, a quantidade de\ndrogas e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da\npena.\n6. A pena-base do crime de tráfico foi redimensionada de 6 anos e 8\nmeses para 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 1/6 pela\nreincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.\n7. Quanto à posse irregular de arma de fogo, a fundamentação\nrelativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi adequada,\nnão havendo desproporcionalidade na pena aplicada.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO,\nMANTENDO-SE AS DEMAIS PENAS IMPOSTAS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"537a4cfcdc20b94ee52152f3105bb3b06d1e84ab6f91ce56a7b4c6c8245331a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
