{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76967,"origem":"stj","sha256_origem":"c3e5a6fad0f2efd74b853e491f62b7388edbb40d20bf8a0e70f87a48a5d018a6","registro_original":{"id_fonte":"000890937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184972","numero_registro":"202302737683","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E\n14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a\nprisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido\nencontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de\nfundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar\nque o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer\na revogação da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização\ndo acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante\nna manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos\nconcretos que justifiquem a medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da\nmaterialidade do crime, indícios suficientes de autoria e\ndemonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução\ncriminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram\ndevidamente caracterizados no presente caso.\n4.A simples ausência de localização do acusado para citação, sem\nevidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da\nlei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento\nconsolidado no STJ e STF.\n5.O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a\nexcepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada\ndiante de situações individualizadas, quando inexistentes\nalternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no\ncaso em tela.\n6.A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação\nde pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares\ndiversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP.\n7.No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o\nrecorrente encontrado para citação e por estar supostamente\nforagido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem\ntentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna\ndesproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando,\nainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"179d3f84f27d0da258af93e32d5e86518f90c9d4cf904e1d3126c18b9d069e3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
