{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76969,"origem":"stj","sha256_origem":"03639eeb72433b44deebae88c2ae173a26d4dfaeeef66a8ebca3121db2d4db1d","registro_original":{"id_fonte":"000890939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195969","numero_registro":"202401099108","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão\npreventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega\nausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia\ncautelar, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a\nprimariedade do acusado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nprisão preventiva diante da alegada ausência de periculum libertatis\ne a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos\nque demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP.\n4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a\nmanutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente para demonstrar\no perigo concreto à ordem pública.\n5. A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da\nprisão preventiva, priorizando medidas cautelares alternativas\nquando adequadas.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"373d8b6b2dfc5c890ea9326a7fcada7ce9054b50f15df3dcb7001d730e4338bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
