# Registro público: STJ — 163758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432cc5c5b0f967eff41d9fdea3fc6bd83db6b8137067b9cf8c7e457e7a685476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A PARTES. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (AI 794.971-AgR/RJ, REL. PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO
AURÉLIO, DJE 25/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, já que não há mais divergência interna naquela Corte sobre
o assunto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Agravado foi definitivamente condenado às penas de
2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa,
pelo cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003; e de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 11
(onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. As penas privativas de liberdade
foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão condenatório transitou em julgado para a Defesa em
04/02/2020 (fl. 339). Dessa forma, considerado, respectivamente, o
prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do
Código Penal) e de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código
Penal), a pretensão executória não está abarcada pela prescrição;
nem sequer a pretensão punitiva, diante dos seguintes marcos
interruptivos: fatos (30/11/2016), recebimento da denúncia
(22/02/2017); sentença condenatória (16/11/2017); publicação do
acórdão proferido na apelação (01/04/2019) e trânsito em julgado
para a Defesa (04/02/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a prescrição da pretensão
executória.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A PARTES. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (AI 794.971-AgR/RJ, REL. PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO
AURÉLIO, DJE 25/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, já que não há mais divergência interna naquela Corte sobre
o assunto.
2. Na espécie, o Agravado foi definitivamente condenado às penas de
2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa,
pelo cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003; e de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 11
(onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. As penas privativas de liberdade
foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
3. O acórdão condenatório transitou em julgado para a Defesa em
04/02/2020 (fl. 339). Dessa forma, considerado, respectivamente, o
prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do
Código Penal) e de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código
Penal), a pretensão executória não está abarcada pela prescrição;
nem sequer a pretensão punitiva, diante dos seguintes marcos
interruptivos: fatos (30/11/2016), recebimento da denúncia
(22/02/2017); sentença condenatória (16/11/2017); publicação do
acórdão proferido na apelação (01/04/2019) e trânsito em julgado
para a Defesa (04/02/2020).
4. Agravo regimental provido para afastar a prescrição da pretensão
executória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STF - [[AI - AgR 794971]]-RJ,
         [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788),
         [[ARE - AgR - ED 1301223]]-SC,
         [[HC - AgRg 212376]]-RJ,
         [[RE 1381434]]-SP,
         [[HC 211325]]-SP,
         [[HC 212376]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1900932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163482/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2518826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
