# Registro público: STJ — 196853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef6af493a082c31f16f7b3642c924cc3f7b2c8f558ad3eb8e65afb466839f4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890940
- **Número de registro na fonte:** 202401358337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus,
mantendo a prisão do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente
alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e requer o
trancamento da ação penal por ausência de provas lícitas.

### II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas
ou de posse para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena
quantidade encontrada (5,04 gramas de cocaína e 2,46 gramas de
maconha).
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a
desclassificação para posse para consumo próprio, ensejando, dessa
forma, o trancamento da ação penal.
5. A jurisprudência estabelece que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
6. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da Ação Penal n.
0000366-77.2024.8.13.0481 (Vara Criminal e da Infância e da
Juventude de Patrocínio/MG).

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
EFETIVADA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO DAS
PROVAS. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus,
mantendo a prisão do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente
alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e requer o
trancamento da ação penal por ausência de provas lícitas.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas
ou de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena
quantidade encontrada (5,04 gramas de cocaína e 2,46 gramas de
maconha).
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a
desclassificação para posse para consumo próprio, ensejando, dessa
forma, o trancamento da ação penal.
5. A jurisprudência estabelece que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
6. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da Ação Penal n.
0000366-77.2024.8.13.0481 (Vara Criminal e da Infância e da
Juventude de Patrocínio/MG).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ef6af493a082c31f16f7b3642c924cc3f7b2c8f558ad3eb8e65afb466839f4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

