{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76971,"origem":"stj","sha256_origem":"44bc9ecde0203b53f64eff5f1b8ed0981f633586874a5db140da6e79c070e0e8","registro_original":{"id_fonte":"000890941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197922","numero_registro":"202401694926","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (98,5G DE COCAÍNA).\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADOS. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus impetrado pela defesa, buscando a\nrevogação da prisão preventiva do recorrente acusado de tráfico de\ndrogas e suposto envolvimento com a organização criminosa Primeiro\nComando da Capital (PCC). Alega-se ausência de requisitos para\nmanutenção da custódia preventiva e a existência de circunstâncias\npessoais favoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do\npaciente, conforme o art. 312 do CPP; e (ii) examinar se há\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nconforme o art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade\nconcreta do delito de tráfico de drogas, pela quantidade de\nentorpecente apreendido (98,5g de cocaína), pelo possível\nenvolvimento do recorrente com organização criminosa (periculum\nlibertatis) e prova da materialidade e indícios de autoria (fumus\ncomissi delicti).\n4.A notícia de envolvimento em outros crimes, incluindo homicídio\nqualificado e violência doméstica, demonstram a periculosidade do\nrecorrente, justificando a segregação para garantir a ordem pública.\n5.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi\ncorretamente afastada, dado o risco de reiteração delitiva e a\ninsuficiência dessas medidas para proteger a sociedade, conforme\nart. 282, § 6º, do CPP.\n6.A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a manutenção da prisão\npreventiva diante da gravidade concreta do crime e da contumácia\ndelitiva do acusado.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"661669abd10983128bde80c24b3c2989e423a71a777a5e7586b5aa0cf6c22373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
