{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76972,"origem":"stj","sha256_origem":"ba31973a6cd97c8132dacd7d9faa30bebb666a2e466e50d5011749b4170d248e","registro_original":{"id_fonte":"000890942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199713","numero_registro":"202402202859","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 KG (QUATRO QUILOS) DE\nCRACK E 3,8 KG (TRÊS QUILOS E OITOCENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a\nprisão preventiva dos pacientes Renan da Costa Silva, José Cláudio\ndos Santos e Sergilania Alves Rodrigues, envolvidos em esquema de\ntráfico de drogas, com base no fumus comissi delicti e no periculum\nlibertatis, ressaltando o risco de reiteração delitiva e a\nnecessidade de acautelamento da ordem pública.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nfoi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do\nCPP; (ii) estabelecer se era possível a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é justificada pela demonstração concreta do\nfumus comissi delicti, evidenciada pela existência de provas da\nmaterialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,\ncorroborados por transações bancárias ligadas ao tráfico de drogas.\n4. O periculum libertatis está presente, pois há risco de reiteração\ndelitiva, comprovado pelos antecedentes criminais dos pacientes, o\nque configura ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal.\n5. A prisão preventiva é medida proporcional, já que medidas\ncautelares menos gravosas são insuficientes para neutralizar o risco\nde reiteração das atividades criminosas, conforme dispõe o art.\n282, § 6º, do CPP.\n6. A decisão impugnada está em consonância com o art. 93, IX, da CF\ne os arts. 312 e 315 do CPP, uma vez que foi devidamente\nfundamentada, com base em elementos concretos do caso.\n7. A jurisprudência do STJ pacificamente admite a prisão preventiva\nquando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva\nsão evidenciados, inviabilizando a substituição por medidas\ncautelares diversas.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad55bc245574e3ff6f547b4f09a38e795263cf2cdd463a37183d698a6ce6b16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
