# Registro público: STJ — 199713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba31973a6cd97c8132dacd7d9faa30bebb666a2e466e50d5011749b4170d248e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva dos pacientes Renan da Costa Silva, José Cláudio
dos Santos e Sergilania Alves Rodrigues, envolvidos em esquema de
tráfico de drogas, com base no fumus comissi delicti e no periculum
libertatis, ressaltando o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de acautelamento da ordem pública.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do
CPP; (ii) estabelecer se era possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada pela demonstração concreta do
fumus comissi delicti, evidenciada pela existência de provas da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
corroborados por transações bancárias ligadas ao tráfico de drogas.
4. O periculum libertatis está presente, pois há risco de reiteração
delitiva, comprovado pelos antecedentes criminais dos pacientes, o
que configura ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva é medida proporcional, já que medidas
cautelares menos gravosas são insuficientes para neutralizar o risco
de reiteração das atividades criminosas, conforme dispõe o art.
282, § 6º, do CPP.
6. A decisão impugnada está em consonância com o art. 93, IX, da CF
e os arts. 312 e 315 do CPP, uma vez que foi devidamente
fundamentada, com base em elementos concretos do caso.
7. A jurisprudência do STJ pacificamente admite a prisão preventiva
quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva
são evidenciados, inviabilizando a substituição por medidas
cautelares diversas.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 KG (QUATRO QUILOS) DE
CRACK E 3,8 KG (TRÊS QUILOS E OITOCENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva dos pacientes Renan da Costa Silva, José Cláudio
dos Santos e Sergilania Alves Rodrigues, envolvidos em esquema de
tráfico de drogas, com base no fumus comissi delicti e no periculum
libertatis, ressaltando o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de acautelamento da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do
CPP; (ii) estabelecer se era possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é justificada pela demonstração concreta do
fumus comissi delicti, evidenciada pela existência de provas da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
corroborados por transações bancárias ligadas ao tráfico de drogas.
4. O periculum libertatis está presente, pois há risco de reiteração
delitiva, comprovado pelos antecedentes criminais dos pacientes, o
que configura ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva é medida proporcional, já que medidas
cautelares menos gravosas são insuficientes para neutralizar o risco
de reiteração das atividades criminosas, conforme dispõe o art.
282, § 6º, do CPP.
6. A decisão impugnada está em consonância com o art. 93, IX, da CF
e os arts. 312 e 315 do CPP, uma vez que foi devidamente
fundamentada, com base em elementos concretos do caso.
7. A jurisprudência do STJ pacificamente admite a prisão preventiva
quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva
são evidenciados, inviabilizando a substituição por medidas
cautelares diversas.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
