{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76973,"origem":"stj","sha256_origem":"cb3893a37ae1e6ae14444465d1e96f8750c272dd40799a184d6c87fa2361cd50","registro_original":{"id_fonte":"000890943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200617","numero_registro":"202402464685","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM\nMANDADO. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. COMPORTAMENTO\nEVASIVO. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA.\nCONFIGURADA. DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGAS QUANDO DA BUSCA PESSOAL.\nJUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.\nGRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do\nrecorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.\nPaciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,\napós informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação\npolicial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão\ndomiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão,\nvisando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob\nalegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a\nprisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou\nsubstituição da prisão por medida cautelar diversa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nsem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de\njusta causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da\nprisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da\nexistência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito\nà inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.\n280 (RE n. 603.616/RO).\n6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o\nenvolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais\nobservaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo\nque empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da\nação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da\nabordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão,\nnegando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa\ncausa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da\nflagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas\n- duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200\ngramas) - no interior da residência , configurando situação apta\npara justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.\n7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os\nelementos indicam que a atuação policial foi amparada em\ncircunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a\nilicitude da medida.\n8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na\ngravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes\npor organização criminosa e homicídio, demonstrando a\npericulosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando\na medida para garantia da ordem pública.\n9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a\nprisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem\npública está ameaçada.\n10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência\nfixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, quando presentes elementos que indicam a sua\npericulosidade e o risco à ordem pública.\n11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada,\ntendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência\ndessas medidas para acautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n12. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"188abb39c469ac932f89445a46b4e0f6ea6983c2a09aadf238c5c8b321fee0f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
