# Registro público: STJ — 200617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3893a37ae1e6ae14444465d1e96f8750c272dd40799a184d6c87fa2361cd50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890943
- **Número de registro na fonte:** 202402464685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do
recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.
Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,
após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação
policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão
domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão,
visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob
alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a
prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou
substituição da prisão por medida cautelar diversa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de
justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da
existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.
280 (RE n. 603.616/RO).
6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o
envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais
observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo
que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da
ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da
abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão,
negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa
causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da
flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas
- duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200
gramas) - no interior da residência , configurando situação apta
para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os
elementos indicam que a atuação policial foi amparada em
circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a
ilicitude da medida.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes
por organização criminosa e homicídio, demonstrando a
periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando
a medida para garantia da ordem pública.
9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem
pública está ameaçada.
10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência
fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua
periculosidade e o risco à ordem pública.
11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada,
tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência
dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
12. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. COMPORTAMENTO
EVASIVO. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA.
CONFIGURADA. DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGAS QUANDO DA BUSCA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do
recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.
Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,
após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação
policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão
domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão,
visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob
alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a
prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou
substituição da prisão por medida cautelar diversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de
justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da
existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.
280 (RE n. 603.616/RO).
6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o
envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais
observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo
que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da
ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da
abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão,
negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa
causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da
flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas
- duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200
gramas) - no interior da residência , configurando situação apta
para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os
elementos indicam que a atuação policial foi amparada em
circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a
ilicitude da medida.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes
por organização criminosa e homicídio, demonstrando a
periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando
a medida para garantia da ordem pública.
9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem
pública está ameaçada.
10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência
fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua
periculosidade e o risco à ordem pública.
11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada,
tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência
dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
12. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cb3893a37ae1e6ae14444465d1e96f8750c272dd40799a184d6c87fa2361cd50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200617 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb3893a37ae1e6ae14444465d1e96f8750c272dd40799a184d6c87fa2361cd50
- **SHA-256 do comentário:** bb4acd298a1d17743c270885eccb43d0bd8f7d946bb7f2782af86865fc6c26d8
