{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76974,"origem":"stj","sha256_origem":"8bee0153473aa7a3fd1fa90ce374729ab3740d3133e0f3d8758c15ff163c7d1b","registro_original":{"id_fonte":"000890944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200874","numero_registro":"202402536714","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 46G DE HAXIXE E 658G DE MACONHA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RESPONDE A OUTRO\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de W. P. R., preso em flagrante\npor tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva\ndecretada com fundamento na garantia da ordem pública. O recorrente\nfoi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos\n46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro\nprocesso por tráfico de drogas, preso em 2023. A defesa alega\ndesconhecimento das substâncias encontradas no automóvel.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do\nCPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a\nordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada\npela apreensão de considerável quantidade de drogas e pela\ninvestigação prévia que apontava a utilização do veículo para\ntráfico de entorpecentes.\n4. A alegação de desconhecimento da existência das substâncias\ncarece de verossimilhança, uma vez que as drogas estavam visíveis\naos pés do caroneiro. O contexto da apreensão, associado à\nquantidade de entorpecentes, reforça a gravidade da conduta.\n5. O paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas,\ntendo sido preso em 2023, o que demonstra o risco concreto de\nreiteração delitiva, sendo inviável a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas, que não seriam\nsuficientes para evitar a continuação das atividades criminosas.\n6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera\nadequada a decretação da prisão preventiva quando presentes riscos à\nordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e\nreincidência.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fe2d266d61d87afbd8927534b9a84d6344881e9009d9f799286737d49036b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
