{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76977,"origem":"stj","sha256_origem":"b21c2a8a0a10af06e51511916263ee63dbab05399ba37dda8003c59a5ad10595","registro_original":{"id_fonte":"000890947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204030","numero_registro":"202403387925","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva\ndecretada em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de\ndrogas e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora\nalterada. A prisão foi mantida com base na gravidade concreta dos\ndelitos, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes\napreendidos, além de instrumentos utilizados para o tráfico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da idoneidade da\nfundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade\nconcreta dos delitos e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, devido à\ngravidade concreta dos crimes.\n4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o modus\noperandi, justificam a manutenção da prisão preventiva [149,22 g de\ncocaína; 1,12 g de ecstasy; 2.017,93 g de crack; 21,62 g de cocaína;\n45,15 g de maconha; além de duas balanças de precisão e uma faca\ncom resquícios de drogas].\n5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas\ninsuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11a9b15692a3532c3119ce5fc633e9668aa1060a4184a5404ac7c43a12d974c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
