# Registro público: STJ — 2655147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10219be119919e3181a91dfc449b3b76f16ded0c3721681b9547354198986f75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na
Súmula 83/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recuso especial, em razão do
princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da
dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso, não sendo suficientes alegações genéricas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão agravada é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
6. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão de reconhecimento
da confissão esbarra na Súmula 231/STJ, que não foi superada em
recentemente da Terceira Seção.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na
Súmula 83/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recuso especial, em razão do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da
dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso, não sendo suficientes alegações genéricas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão agravada é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
6. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão de reconhecimento
da confissão esbarra na Súmula 231/STJ, que não foi superada em
recentemente da Terceira Seção.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
