{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76980,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb7a2c71f4cb95f73d1d62bf13268834690bdf8a89e7e16ea116e26800596b8","registro_original":{"id_fonte":"000890990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647015","numero_registro":"202401847219","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPOSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO\nNÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra\ndecisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na\nSúmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o\npermissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte\nagravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao\ncolegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não\nprovimento do agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a\ndecisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de\ndeficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente\na indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo\nregimental deve ser provido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR:\n3.  A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que\nestabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na\nfundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do\npermissivo constitucional impede a compreensão exata da\ncontrovérsia.\n4.  Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso\nespecial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a\nindicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição\nFederal que autoriza sua interposição.\n5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos\nanálogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos\nformais na interposição do recurso especial, não admitindo a\nflexibilização das normas processuais para suprir deficiências da\nparte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp\n1.824.850/MG).\n6.  Para superar a conclusão da instância de origem, seria\nnecessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"962f0db395c101caaa61bbf11500e2ace398e9a35643198c63dda3197ae103ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
