# Registro público: STJ — 2647015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb7a2c71f4cb95f73d1d62bf13268834690bdf8a89e7e16ea116e26800596b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra
decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na
Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o
permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte
agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao
colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a
decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de
deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente
a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo
regimental deve ser provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.  A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que
estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na
fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do
permissivo constitucional impede a compreensão exata da
controvérsia.
4.  Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso
especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a
indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição
Federal que autoriza sua interposição.
5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos
formais na interposição do recurso especial, não admitindo a
flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da
parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp
1.824.850/MG).
6.  Para superar a conclusão da instância de origem, seria
necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra
decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na
Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o
permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte
agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao
colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a
decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de
deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente
a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo
regimental deve ser provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.  A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que
estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na
fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do
permissivo constitucional impede a compreensão exata da
controvérsia.
4.  Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso
especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a
indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição
Federal que autoriza sua interposição.
5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos
formais na interposição do recurso especial, não admitindo a
flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da
parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp
1.824.850/MG).
6.  Para superar a conclusão da instância de origem, seria
necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
