{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76982,"origem":"stj","sha256_origem":"b4bc7467d25e2352c9a6dcd9ee1efeb0946ffe3f6d1997a48be17e6ce41d5beb","registro_original":{"id_fonte":"000890995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917226","numero_registro":"202401921790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nPRISÃO PREVENTIVA.  SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL E\nJURISPRUDENCIAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMO ELEMENTAR. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de roubo\nmajorado e associação criminosa, visando à revogação da prisão\npreventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de\nser mãe de dois filhos menores de 12 anos, primária e com bons\nantecedentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição\nda prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as\ncondições pessoais da paciente e a natureza do crime.\nIII. Razões de decidir\n3. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao\nprincípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão\nlegal de pedido de reconsideração. Precedentes.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e\npela periculosidade da agente.\n5. A prática de crime com violência ou grave ameaça impede a\nconcessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e19af2433fa54b8df59cd47ff05a31ba9f15827d55ae7bfc34d7b2d245ca63a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
