{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76983,"origem":"stj","sha256_origem":"ed5e2f31c0a47eda797da96aac7373071a086d3030d1717178e256caec803e1a","registro_original":{"id_fonte":"000890996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859241","numero_registro":"202303619267","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nE DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO APÓS ORDEM DE ABORDAGEM. FUNDADA\nSUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM\nDENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,\nbuscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão\npreventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em\nfrente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga\npara o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido.\nDurante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que\nposteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado\nde primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente,\nconsiderando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e\ntentativa de homicídio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada\nsem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas\nobtidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido\npela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da\nfundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem\nmandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em\nconformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP,\ne a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas\nobtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos\nentorpecentes.\n5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias\ndemandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e7a888de7480ff647e18545045020c5af1f03ab10f7d7276ff56c0df18076e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
