# Registro público: STJ — 941479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b48dc1ff94a3b6b153107c97113343362d4221e34075ddc94bda325a25df64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de
acórdão que desacolheu embargos infringentes em apelação por lesão
corporal de natureza grave. O paciente foi condenado a 2 anos e 8
meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal grave
contra ex-companheira, conforme art. 129, §1º, incisos I e III, c/c
§§ 9º e 10, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na
dosimetria da pena e bis in idem, além de falta de motivação
concreta para o regime semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base e a fixação do regime semiaberto foram devidamente
fundamentadas, considerando o modus operandi e as consequências do
crime.

### III. Razões de decidir

3. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada
idônea, pois o agravante agiu com agressividade excessiva, causando
lesões graves à vítima.
4. O regime semiaberto foi justificado pela existência de
circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4
anos.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA (APÓS EMPURRAR A VÍTIMA DO
VEÍCULO PASSOU A RODA DO VEÍCULO SOBRE SUA COLUNA CERVICAL).
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de
acórdão que desacolheu embargos infringentes em apelação por lesão
corporal de natureza grave. O paciente foi condenado a 2 anos e 8
meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal grave
contra ex-companheira, conforme art. 129, §1º, incisos I e III, c/c
§§ 9º e 10, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na
dosimetria da pena e bis in idem, além de falta de motivação
concreta para o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base e a fixação do regime semiaberto foram devidamente
fundamentadas, considerando o modus operandi e as consequências do
crime.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada
idônea, pois o agravante agiu com agressividade excessiva, causando
lesões graves à vítima.
4. O regime semiaberto foi justificado pela existência de
circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4
anos.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
