# Registro público: STJ — 938149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 187ae9b6300e11d5a1d51357e19ac31c878dae2978d0f0c821b032b5f77fe46c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração, conhecido como agravo regimental,
interposto em habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CAMBRUZZI,
questionando aspectos da dosimetria da pena, sem, contudo,
apresentar a documentação necessária, especificamente o acórdão que
julgou a apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar a viabilidade de análise
das alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a
ausência de documentação essencial para a apreciação do pedido no
habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível
que o impetrante apresente a documentação completa necessária à
análise das alegações. A ausência do acórdão que julgou a apelação,
peça essencial ao exame da dosimetria, impede a análise do mérito da
impetração.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
casos de instrução deficiente, como na ausência de acórdão de
apelação, o habeas corpus não é a via adequada para o reexame de
dosimetria da pena. Nessas situações, a defesa deve buscar a revisão
criminal, conforme previsto no Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, conhecido como agravo regimental,
interposto em habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CAMBRUZZI,
questionando aspectos da dosimetria da pena, sem, contudo,
apresentar a documentação necessária, especificamente o acórdão que
julgou a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar a viabilidade de análise
das alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a
ausência de documentação essencial para a apreciação do pedido no
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível
que o impetrante apresente a documentação completa necessária à
análise das alegações. A ausência do acórdão que julgou a apelação,
peça essencial ao exame da dosimetria, impede a análise do mérito da
impetração.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
casos de instrução deficiente, como na ausência de acórdão de
apelação, o habeas corpus não é a via adequada para o reexame de
dosimetria da pena. Nessas situações, a defesa deve buscar a revisão
criminal, conforme previsto no Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
