# Registro público: STJ — 934740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0dd6a7911707f7d4f20b743610859205746d10239c409dcf7be9d09f4c5e837

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
revogação da prisão preventiva decretada contra paciente acusado de
homicídio. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade
de reexame de provas na via do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva imposta ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que
justifique sua revogação; e (ii) analisar se o Superior Tribunal de
Justiça pode conhecer de habeas corpus que envolve matérias não
previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando a matéria
questionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, da
Constituição Federal e na jurisprudência do STJ.
4. Não se constata flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, uma vez que a custódia cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos que justificam a gravidade do
crime e o risco à ordem pública, em consonância com o art. 312 do
CPP.
5. A jurisprudência do STJ veda a reanálise de provas no âmbito do
habeas corpus, que se limita à apreciação de questões de direito
previamente estabelecidas. A fragilidade das provas ou qualquer
discussão probatória deve ser enfrentada na ação penal originária,
não sendo cabível nesta via mandamental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
revogação da prisão preventiva decretada contra paciente acusado de
homicídio. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade
de reexame de provas na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva imposta ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que
justifique sua revogação; e (ii) analisar se o Superior Tribunal de
Justiça pode conhecer de habeas corpus que envolve matérias não
previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando a matéria
questionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, da
Constituição Federal e na jurisprudência do STJ.
4. Não se constata flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, uma vez que a custódia cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos que justificam a gravidade do
crime e o risco à ordem pública, em consonância com o art. 312 do
CPP.
5. A jurisprudência do STJ veda a reanálise de provas no âmbito do
habeas corpus, que se limita à apreciação de questões de direito
previamente estabelecidas. A fragilidade das provas ou qualquer
discussão probatória deve ser enfrentada na ação penal originária,
não sendo cabível nesta via mandamental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
