# Registro público: STJ — 844588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32d40bcf003d1ddda8bd4e1627e308ad9d6a6449560ead42bc43164f3e4c4f50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por
indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital
obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de
reconsideração convertido em agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas
obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente.

### III. Razões de decidir

3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se
recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição
dos fatos e fundamentações do habeas corpus.
5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos,
não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado.
6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo
regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na
impetração inicial.
7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de
custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via
do agravo regimental.
8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi
apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. RECEPTAÇÃO.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPREENSÃO DA IMPETRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. NOVOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INOVAÇÃO. IVIABILIDADE PELA VIA REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por
indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital
obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de
reconsideração convertido em agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas
obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente.
III. Razões de decidir
3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se
recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição
dos fatos e fundamentações do habeas corpus.
5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos,
não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado.
6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo
regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na
impetração inicial.
7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de
custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via
do agravo regimental.
8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi
apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
