{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76988,"origem":"stj","sha256_origem":"45dc470b952b06bda96ae458468f16bcf23c3a63adba2498b05c8f0d7f3b0036","registro_original":{"id_fonte":"000891001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203958","numero_registro":"202403364850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nHOMICÍDIO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONTRAMANDADO DE PRISÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. O FATO\nPELO QUAL O AGRAVANTE FOI ABSOLVIDO É ANTERIOR AOS FATOS\nCONSIDERADOS PARA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou\nseguimento à impetração. O recorrente, condenado por homicídio\nqualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime\nregredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram\ndescumprimento das condições impostas. A defesa alega\nconstrangimento ilegal, em razão de posterior absolvição em uma das\nocorrências, e requer a expedição de contramandado de prisão e o\nretorno ao regime domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de regressão de\nregime é afetada pela posterior absolvição do recorrente em um dos\neventos investigados; (ii) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) conhecer da matéria relativa à expedição de contramandado de\nprisão, que não foi apreciada no acórdão impugnado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão relativa à expedição de contramandado de prisão não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de\ninstância caso o STJ a analisasse diretamente.\n4. A absolvição do recorrente em um evento anterior (porte ilegal de\narma de fogo em 2019) não afeta a decisão de regressão de regime\nbaseada em fatos posteriores (ocorrências de novembro de 2021) que\nmotivaram o descumprimento das condições da prisão domiciliar.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.\n6. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está\nde acordo com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que\nveda a análise de questões não apreciadas nas instâncias inferiores\ne exige flagrante ilegalidade para a concessão de habeas corpus de\nofício.\nIV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e659f078ad1bbfe284f9bc8ad6cdaeda6e889bd4e34ab87152ee76209fc195ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
