# Registro público: STJ — 911611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82343b6ba57c254a9c341a5be6b4a02c65f7ac7dc10bf98b996e6550c81bd96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, uma vez que
não foram apresentados documentos essenciais, como o decreto
prisional do Juízo singular pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
documentos essenciais na instrução do habeas corpus impede o seu
conhecimento.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus,
sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no
momento da impetração.
4. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial,
conforme entendimento consolidado da Corte.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante nos documentos
apresentados que justificasse a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES NO
MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO
ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, uma vez que
não foram apresentados documentos essenciais, como o decreto
prisional do Juízo singular pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
documentos essenciais na instrução do habeas corpus impede o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus,
sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no
momento da impetração.
4. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial,
conforme entendimento consolidado da Corte.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante nos documentos
apresentados que justificasse a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
