{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7699,"origem":"stj","sha256_origem":"1005375dcc7dada4252c70730fa37a85da13209fd2ca02d620b2dafeae268f8f","registro_original":{"id_fonte":"000819502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742105","numero_registro":"202201436070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.\nREITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Por se tratar do segundo pedido de reconsideração apresentado\ncontra a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, bem como\nem face da identidade do prazo recursal e da inexistência de erro\ngrosseiro, recebe-se como agravo regimental.\n2. Como já salientado em duas oportunidades nos autos, a questão\nreferente à impossibilidade da utilização de reincidência não\nespecífica para justificar a prisão preventiva do réu não foi\napreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do tema,\npor configurar supressão de instância.\n3. A revogação da prisão preventiva do postulante já foi objeto de\nanterior impetração em trâmite nesta Corte Superior, a evidenciar\nque se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.\n4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<RCD no HC 349107>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"340bedc33bb9e106c6867ed854a012e013be9d99c61afb657202e62f33f583fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
