{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76990,"origem":"stj","sha256_origem":"1eff2306866c04ac8f301d3fac09f5e23c13e1c89fc9579a583d57cd271691c4","registro_original":{"id_fonte":"000891003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202087","numero_registro":"202402847869","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CRIMES DA LEI\n8.666/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS\nFEDERAIS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus. O Tribunal de origem manteve\na competência da Justiça Federal para julgar crimes de peculato,\nfalsificação de documento público e infrações à Lei de Licitações\n(Lei n. 8.666/1993), com base na malversação de verbas federais\nrepassadas ao município por programas como FUNDEB e PNAE. A defesa\nbusca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou,\nsubsidiariamente, o deslocamento da competência para Vara\nespecializada em crimes de lavagem de dinheiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é\ncompetente para julgar crimes envolvendo malversação de verbas\npúblicas federais, e (ii) se seria necessário o deslocamento do\nfeito para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de\ndinheiro.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,\nque os crimes envolvem o desvio de recursos federais, atraindo a\ncompetência da Justiça Federal conforme o art. 109, IV, da CF. As\nverbas federais repassadas ao município, como as do FUNDEB e PNAE,\nestão sujeitas à fiscalização da União, o que justifica a atuação da\nJustiça Federal.\n4. A defesa alegou erro material na petição inicial do Ministério\nPúblico ao mencionar o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, as\ninvestigações confirmaram que os denunciados foram acusados apenas\npor peculato, falsificação de documento público e crimes\nlicitatórios, não havendo necessidade de deslocamento para uma Vara\nFederal especializada em crimes de lavagem de dinheiro.\n5. Não há erro ou ilegalidade na decisão que manteve a competência\nda Justiça Federal. O acórdão está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que reconhece a competência federal em\ncasos de malversação de verbas federais.\n6. Para que uma nulidade seja reconhecida, é necessário demonstrar\nprejuízo, o que não foi feito pela defesa. O mero erro material na\ncitação de lavagem de dinheiro não gera prejuízo processual\nrelevante, já que os crimes efetivamente denunciados não envolvem\ntal infração.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"563effc9a5af0f76b26876622e6201d4709f2e477c725324c7a20e0798b1fc1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
