# Registro público: STJ — 202087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eff2306866c04ac8f301d3fac09f5e23c13e1c89fc9579a583d57cd271691c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus. O Tribunal de origem manteve
a competência da Justiça Federal para julgar crimes de peculato,
falsificação de documento público e infrações à Lei de Licitações
(Lei n. 8.666/1993), com base na malversação de verbas federais
repassadas ao município por programas como FUNDEB e PNAE. A defesa
busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou,
subsidiariamente, o deslocamento da competência para Vara
especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é
competente para julgar crimes envolvendo malversação de verbas
públicas federais, e (ii) se seria necessário o deslocamento do
feito para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de
dinheiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que os crimes envolvem o desvio de recursos federais, atraindo a
competência da Justiça Federal conforme o art. 109, IV, da CF. As
verbas federais repassadas ao município, como as do FUNDEB e PNAE,
estão sujeitas à fiscalização da União, o que justifica a atuação da
Justiça Federal.
4. A defesa alegou erro material na petição inicial do Ministério
Público ao mencionar o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, as
investigações confirmaram que os denunciados foram acusados apenas
por peculato, falsificação de documento público e crimes
licitatórios, não havendo necessidade de deslocamento para uma Vara
Federal especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
5. Não há erro ou ilegalidade na decisão que manteve a competência
da Justiça Federal. O acórdão está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a competência federal em
casos de malversação de verbas federais.
6. Para que uma nulidade seja reconhecida, é necessário demonstrar
prejuízo, o que não foi feito pela defesa. O mero erro material na
citação de lavagem de dinheiro não gera prejuízo processual
relevante, já que os crimes efetivamente denunciados não envolvem
tal infração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CRIMES DA LEI
8.666/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS
FEDERAIS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus. O Tribunal de origem manteve
a competência da Justiça Federal para julgar crimes de peculato,
falsificação de documento público e infrações à Lei de Licitações
(Lei n. 8.666/1993), com base na malversação de verbas federais
repassadas ao município por programas como FUNDEB e PNAE. A defesa
busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou,
subsidiariamente, o deslocamento da competência para Vara
especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é
competente para julgar crimes envolvendo malversação de verbas
públicas federais, e (ii) se seria necessário o deslocamento do
feito para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de
dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que os crimes envolvem o desvio de recursos federais, atraindo a
competência da Justiça Federal conforme o art. 109, IV, da CF. As
verbas federais repassadas ao município, como as do FUNDEB e PNAE,
estão sujeitas à fiscalização da União, o que justifica a atuação da
Justiça Federal.
4. A defesa alegou erro material na petição inicial do Ministério
Público ao mencionar o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, as
investigações confirmaram que os denunciados foram acusados apenas
por peculato, falsificação de documento público e crimes
licitatórios, não havendo necessidade de deslocamento para uma Vara
Federal especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
5. Não há erro ou ilegalidade na decisão que manteve a competência
da Justiça Federal. O acórdão está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a competência federal em
casos de malversação de verbas federais.
6. Para que uma nulidade seja reconhecida, é necessário demonstrar
prejuízo, o que não foi feito pela defesa. O mero erro material na
citação de lavagem de dinheiro não gera prejuízo processual
relevante, já que os crimes efetivamente denunciados não envolvem
tal infração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
