# Registro público: STJ — 202812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df438d698a7af1611952001015ad4d409ab97528d79ce6b3834e80b3028edaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência
de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem,
configurando supressão de instância.
6. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios de autoria e
materialidade, não havendo excesso de linguagem quando fundamentada
adequadamente.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável nesta
instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência
de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem,
configurando supressão de instância.
6. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios de autoria e
materialidade, não havendo excesso de linguagem quando fundamentada
adequadamente.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável nesta
instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
