# Registro público: STJ — 2223289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b890ae680452de6e0a4635e9dddbd699ddc3c22161e8c5ed0494855db3b4a10f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ. A Corte de origem deu
provimento ao recurso ministerial para receber denúncia contra o
agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi inicialmente
rejeitada por falta de justa causa, mas a decisão foi reformada em
recurso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa
para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, considerando
os indícios de autoria e materialidade.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e preencher os
requisitos de admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e rol de
testemunhas.
6. A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de 211
tabletes de maconha e laudo toxicológico.
7. Indícios mínimos de autoria foram demonstrados por depoimentos
testemunhais.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
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## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ. A Corte de origem deu
provimento ao recurso ministerial para receber denúncia contra o
agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi inicialmente
rejeitada por falta de justa causa, mas a decisão foi reformada em
recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa
para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, considerando
os indícios de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e preencher os
requisitos de admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e rol de
testemunhas.
6. A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de 211
tabletes de maconha e laudo toxicológico.
7. Indícios mínimos de autoria foram demonstrados por depoimentos
testemunhais.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
