# Registro público: STJ — 199582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82fee8f7b875cbb21a54c93b5844525ff672fa6e58c6c10e07bb658e0113a5a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos
em investigação de tráfico de entorpecentes.
2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é
exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à
liberdade de locomoção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à
liberdade de locomoção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de
locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens
apreendidos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de
bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus
incabível.
6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a
pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO
DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos
em investigação de tráfico de entorpecentes.
2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é
exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à
liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à
liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de
locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens
apreendidos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de
bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus
incabível.
6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a
pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
