{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76997,"origem":"stj","sha256_origem":"6d3f367baee2cb972c77722c010e28bffa9a02d3f15c0c103d0be00c2b4cbbb6","registro_original":{"id_fonte":"000891010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200239","numero_registro":"202402337276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL.\nNÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem,\nporque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de\nserviços à comunidade pelo apenado.\n2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da\npena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.\n3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação\nsuficiente, conforme documentação nos autos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena\nde prestação de serviços à comunidade pode ser considerado\nintegral.\n5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como\ncumprimento efetivo da pena.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal\nnão pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.\n7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem\ndemonstra que  o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando\nhoras pendentes.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar\nas conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b35ef1bef9f2c653954471abc34cf29bf07f7ef7d13cba8f589cf44e86636f31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
