# Registro público: STJ — 200239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d3f367baee2cb972c77722c010e28bffa9a02d3f15c0c103d0be00c2b4cbbb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem,
porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de
serviços à comunidade pelo apenado.
2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da
pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação
suficiente, conforme documentação nos autos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado
integral.
5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como
cumprimento efetivo da pena.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal
não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem
demonstra que  o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando
horas pendentes.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem,
porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de
serviços à comunidade pelo apenado.
2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da
pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação
suficiente, conforme documentação nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado
integral.
5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como
cumprimento efetivo da pena.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal
não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem
demonstra que  o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando
horas pendentes.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
