# Registro público: STJ — 2611028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602dc8f5cad0a2cad7c32777d657e8043ca5a678e19873f4a2b37512bc790661

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram
homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto,
não reconhecendo a continuidade delitiva.
3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do
STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade
delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com
interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas.
5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria
reexame do acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar
a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7.
7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos
objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não
reconhecidos pelo Tribunal de origem.
8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes
ocasionais, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 05.04.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram
homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto,
não reconhecendo a continuidade delitiva.
3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do
STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade
delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com
interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas.
5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar
a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7.
7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos
objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não
reconhecidos pelo Tribunal de origem.
8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes
ocasionais, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 05.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
