{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77002,"origem":"stj","sha256_origem":"a31186eb68a0b680cba2656dc2c47a5df8e2dfc10ae68ca39a2da7798457bfd2","registro_original":{"id_fonte":"000891015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586512","numero_registro":"202400803300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.\nCLAUSULAS RESTRITIVAS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. COMPETIÇÃO\nFRUSTRADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente dos recursos especiais e, no mérito, negou-lhes\nprovimento. A controvérsia envolve a prática de fraude à licitação\nmediante inserção de cláusulas restritivas sem justificativa nos\neditais de Tomadas de Preço, frustrando a competição e favorecendo\nempresa dos próprios agravantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nvigência ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao considerar que a inclusão\nde cláusulas restritivas nos editais não violou o caráter\ncompetitivo do certame; (ii) determinar se a aplicação do concurso\nmaterial entre os crimes de fraude à licitação, com base no\nintervalo de tempo entre as adjudicações, foi correta ou se deveria\nter sido aplicada a continuidade delitiva conforme o art. 71 do CP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A frustração do caráter competitivo de uma licitação ocorre com a\ninclusão de cláusulas restritivas sem justificativa adequada,\ndirecionando o resultado para uma empresa específica, configurando o\ncrime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência é\nclara ao afirmar que o crime de fraude à licitação é formal,\ndispensando a comprovação de prejuízo à administração ou de vantagem\nefetiva à empresa.\n4. A aplicação da súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas\nsobre a participação do agravante nos fatos, e o acórdão das\ninstâncias inferiores corretamente subsume os fatos ao tipo penal.\n5. No que se refere ao art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ\nestabelece que, para reconhecimento da continuidade delitiva, o\nintervalo entre as práticas delitivas deve ser de até 30 dias. No\ncaso em tela, os fatos estão separados por períodos superiores a\nesse lapso temporal, justificando a aplicação do concurso material.\n6. A análise das instâncias ordinárias foi fundamentada,\nconsiderando a tipicidade das condutas e o afastamento da\ncontinuidade delitiva com base no critério temporal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91206f0dcb21bf7d0d0a124cdd8f7322d35917f7e39784603b0d5116e346bcfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
