{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77005,"origem":"stj","sha256_origem":"216f6d019c4d293fe17b1502ccb54cbb295c5c6b4d173859aaf52e1269036295","registro_original":{"id_fonte":"000891018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588703","numero_registro":"202400839944","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE\nCONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO\nDE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu\ndo recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica\nFederal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica\n(art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer\nassinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de\ncontas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega\ninsuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação\ndas condutas ou absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos\nsão insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade\nideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o\nreconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo\nde reparação dos danos foi corretamente fixado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o\nrecorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas\nfalsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em\ndepoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de\nauditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância\nrecursal, conforme a Súmula 7 do STJ.\n4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a\ndevolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio\njudicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ\n(AgRg no REsp n. 1.799.096/RS).\n5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido\nexpresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como\nexige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9451c7a715a92b71444a26865768142bdf18b6d678947271547fe827d1373ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
