# Registro público: STJ — 153768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df12402e3befcc903ae22c5a6d7690f8a2c5ce347237edf62deef7979237c7a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA
PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante busca a permissão para importar
sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a
afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06,
expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais
dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas,
exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal
em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de
rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a
adequação procedimental do salvo-conduto.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não
cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação
típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em
questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente
o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa,
mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não
atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de
forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de
regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias
competentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Comprovado nos autos que o Impetrante obteve autorização da
Anvisa para importação do medicamento canábico (fl. 99), e juntada
documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo
extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do
Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau que concedeu o salvo conduto ao ora Agravante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA
PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante busca a permissão para importar
sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a
afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06,
expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais
dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas,
exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal
em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de
rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a
adequação procedimental do salvo-conduto.
3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não
cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação
típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em
questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente
o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa,
mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não
atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de
forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de
regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias
competentes.
4. Comprovado nos autos que o Impetrante obteve autorização da
Anvisa para importação do medicamento canábico (fl. 99), e juntada
documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo
extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do
Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida.
5. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau que concedeu o salvo conduto ao ora Agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Olindo Menezez (Desembargador convocado do TRF - 1ª
Região), e da reconsideração de voto da Sra. Ministra Relatora no
mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO DE MACONHA  - FINALIDADE
MEDICINAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 147169>>-SP,
         <<REsp 1972092>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 855625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59955/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 163180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53528/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
