# Registro público: STJ — 2280790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bdbe3d243eccea632de64a1a02f7c3a563c0ada32bf3058f79e3d66c73e0641

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)
imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos
psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da
assistência de acusação.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código
de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em
elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao
acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de
provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o
princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas
configura nulidade processual.

### III. Razões de decidir

5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que
respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão.
6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à
defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial.
7.  A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia
e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o
dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)
imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos
psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da
assistência de acusação.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código
de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em
elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao
acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de
provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o
princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas
configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que
respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão.
6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à
defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial.
7.  A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia
e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o
dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
