# Registro público: STJ — 2131621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8ce28659ab2c2cbb8612366020a602daa71873c506d4eb8efa8f902d766158

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, embargos de
declaração recebidos como agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do recurso especial em parte, e na parte
conhecida deu provimento para reconhecer o arrependimento posterior
do recorrente, determinando aplicação da fração máxima de redução de
2/3, tendo como pena definitiva 2 anos e 1 mês de reclusão e 7 dias
multa, em regime semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a questão da
alegada atipicidade da conduta não demanda revolvimento
fático-probatório, sendo apenas questão de direito.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n.
7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não
exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de
atipicidade, como quer a defesa, demandaria revolvimento
fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da
lei federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PECULATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.  SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, embargos de
declaração recebidos como agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do recurso especial em parte, e na parte
conhecida deu provimento para reconhecer o arrependimento posterior
do recorrente, determinando aplicação da fração máxima de redução de
2/3, tendo como pena definitiva 2 anos e 1 mês de reclusão e 7 dias
multa, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a questão da
alegada atipicidade da conduta não demanda revolvimento
fático-probatório, sendo apenas questão de direito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n.
7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não
exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de
atipicidade, como quer a defesa, demandaria revolvimento
fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da
lei federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
