{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77013,"origem":"stj","sha256_origem":"e38e73970abb044defdcc017f61d987d70e964c1998dba6dece0226e94d3d488","registro_original":{"id_fonte":"000891026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152092","numero_registro":"202402241318","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE\nFIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial de Antônio Vagner Silva Costa, o qual buscava a\nredução da pena-base fixada pela prática de homicídio qualificado,\npleiteando a superação da Súmula 231/STJ e a redução da pena aquém\ndo mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a\nredução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da\ndosimetria, considerando a aplicação de atenuantes; (ii) verificar\nse o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea\npara a valoração negativa das circunstâncias judiciais de\nculpabilidade e consequências do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão\nespontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente\nvinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de repercussão\ngeral).\n4. O Tribunal de origem fundamentou de maneira concreta e idônea a\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e\nconsequências do crime, com base no número de disparos efetuados\npelo réu e na idade da vítima, jovem de 25 anos.\n5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação\ndas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, só é\npermitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua 5ª Turma, mantém o\nentendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo\nlegal, reafirmando a validade da Súmula 231/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4210666e8aa69157f61d39599cf1ee8a29efc6d034aa4633c9dd1c2b91031a76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
