# Registro público: STJ — 2152092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e38e73970abb044defdcc017f61d987d70e964c1998dba6dece0226e94d3d488

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial de Antônio Vagner Silva Costa, o qual buscava a
redução da pena-base fixada pela prática de homicídio qualificado,
pleiteando a superação da Súmula 231/STJ e a redução da pena aquém
do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, considerando a aplicação de atenuantes; (ii) verificar
se o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea
para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade e consequências do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão
espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme
entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de repercussão
geral).
4. O Tribunal de origem fundamentou de maneira concreta e idônea a
valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e
consequências do crime, com base no número de disparos efetuados
pelo réu e na idade da vítima, jovem de 25 anos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, só é
permitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso.
6. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua 5ª Turma, mantém o
entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo
legal, reafirmando a validade da Súmula 231/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial de Antônio Vagner Silva Costa, o qual buscava a
redução da pena-base fixada pela prática de homicídio qualificado,
pleiteando a superação da Súmula 231/STJ e a redução da pena aquém
do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, considerando a aplicação de atenuantes; (ii) verificar
se o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea
para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão
espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme
entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de repercussão
geral).
4. O Tribunal de origem fundamentou de maneira concreta e idônea a
valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e
consequências do crime, com base no número de disparos efetuados
pelo réu e na idade da vítima, jovem de 25 anos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, só é
permitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso.
6. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua 5ª Turma, mantém o
entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo
legal, reafirmando a validade da Súmula 231/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
