# Registro público: STJ — 2075167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a68776df7b201b27a1b057f05863ddb7ba359c0406bf6f2379e86b93982b69d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local
que afastou a valoração negativa das consequências do delito em
homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime,
como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo
penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que limita a revisão da
dosimetria da pena a casos de manifesta ilegalidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime configura bis in idem e se a revisão da
dosimetria da pena é cabível na instância extraordinária.

### III. Razões de decidir

5. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, não sendo cabível a reanálise do acervo
fático-probatório.
6. A valoração negativa das consequências do crime, quando inerentes
ao tipo penal, configura bis in idem, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A decisão do Tribunal local utilizou fundamentação concreta e
idônea para afastar a negativação das circunstâncias judiciais.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE. RESULTADO ORDINÁRIO E
ESPERADO DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA
DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local
que afastou a valoração negativa das consequências do delito em
homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime,
como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo
penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que limita a revisão da
dosimetria da pena a casos de manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime configura bis in idem e se a revisão da
dosimetria da pena é cabível na instância extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, não sendo cabível a reanálise do acervo
fático-probatório.
6. A valoração negativa das consequências do crime, quando inerentes
ao tipo penal, configura bis in idem, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A decisão do Tribunal local utilizou fundamentação concreta e
idônea para afastar a negativação das circunstâncias judiciais.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 818557>>-PB
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 873376>>-SP, <<AgRg no HC 880725>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
