# Registro público: STJ — 2089942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482a8bd780a9f9405b7de9fdf35642fe4e91847b0a846b2a85e4455b9efb1e38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento
falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a
atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos
procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados
pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento
da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada
de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu
configura crime impossível devido ao procedimento de verificação
adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da
confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em
conformidade com a Súmula 231 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime
impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía
potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma
vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após
diligências.
4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta
exigiria o reexame de fatos e provas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos
e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável
qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de
atenuantes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento
falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a
atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos
procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados
pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento
da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada
de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu
configura crime impossível devido ao procedimento de verificação
adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da
confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em
conformidade com a Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime
impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía
potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma
vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após
diligências.
4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta
exigiria o reexame de fatos e provas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos
e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável
qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de
atenuantes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 927703>>-SP, <<AgRg no AREsp 1662403>>-GO
(USO DE DOCUMENTO FALSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2248031>>-SP, <<AgRg no REsp 1638998>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00297 ART:00304

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art297)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 744980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28368/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2246788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2248031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
