# Registro público: STJ — 941985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664fba10d1aad5f24086e516e2864febcc2fb48e66b5eb85ae7bf5e17f6cb04f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à
correição parcial ajuizada pelo paciente, imputado pela prática de
homicídio. Defesa alega cerceamento de defesa no indeferimento de
prova postulada e requer concessão da ordem para deferir quebra de
sigilo de testemunha.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova postulada pela defesa configura cerceamento de defesa e se
justifica a concessão de habeas corpus para quebra de sigilo.

### III. Razões de decidir

3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Compete ao órgão julgador, uma vez destinatário da prova, avaliar
a necessidade e conveniência da produção de determinada prova,
justificando sua conclusão, de modo o indeferimento, desde que em
decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo
legal.
6. Indeferimento de prova foi fundamentado, apontando-se a
irrelevância e imprestabilidade, não configurando cerceamento de
defesa.
7. Reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede
a atuação excepcional em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA
DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE
DAS PROVAS REQUERIDAS. NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à
correição parcial ajuizada pelo paciente, imputado pela prática de
homicídio. Defesa alega cerceamento de defesa no indeferimento de
prova postulada e requer concessão da ordem para deferir quebra de
sigilo de testemunha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova postulada pela defesa configura cerceamento de defesa e se
justifica a concessão de habeas corpus para quebra de sigilo.
III. Razões de decidir
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Compete ao órgão julgador, uma vez destinatário da prova, avaliar
a necessidade e conveniência da produção de determinada prova,
justificando sua conclusão, de modo o indeferimento, desde que em
decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo
legal.
6. Indeferimento de prova foi fundamentado, apontando-se a
irrelevância e imprestabilidade, não configurando cerceamento de
defesa.
7. Reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede
a atuação excepcional em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
