{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77022,"origem":"stj","sha256_origem":"ed451fd6518aa58c95c3e0ae802018eda35a2653541d850a610915c1cd9f8ee1","registro_original":{"id_fonte":"000891035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941273","numero_registro":"202403255499","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO.\nDESCOBERTA FORTUITA DE ENTORPECENTES DURANTE O CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. REANÁLISE DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\npaciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006), com fundamento na alegada ilicitude das provas\nobtidas durante busca domiciliar realizada sem autorização judicial,\ndurante o cumprimento de mandado de prisão contra terceiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\ncriminal; e (ii) se a busca domiciliar realizada sem mandado\njudicial, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, resultou\nem ilicitude das provas obtidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A entrada no domicílio ocorreu durante o cumprimento de mandado\nde prisão e a apreensão de drogas foi consequência da descoberta\nfortuita de entorpecentes à vista dos policiais, o que configura\nfundadas razões para a diligência, conforme o art. 240, § 1º, do CPP\ne jurisprudência pacífica do STF sobre o tema (Tema 280/STF).\n5. A preclusão temporal impede a rediscussão de nulidades\nprocessuais já cobertas pelo trânsito em julgado, especialmente\nquando a alegação de nulidade não foi arguida em momento oportuno.\n6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem e acolher as\npretensões da parte, seria necessário reexaminar o conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"669709f0faa4f5c246745238ccd03c52eace58dfdafb4a47100b0f56396f3d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
