# Registro público: STJ — 941273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed451fd6518aa58c95c3e0ae802018eda35a2653541d850a610915c1cd9f8ee1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com fundamento na alegada ilicitude das provas
obtidas durante busca domiciliar realizada sem autorização judicial,
durante o cumprimento de mandado de prisão contra terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal; e (ii) se a busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, resultou
em ilicitude das provas obtidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A entrada no domicílio ocorreu durante o cumprimento de mandado
de prisão e a apreensão de drogas foi consequência da descoberta
fortuita de entorpecentes à vista dos policiais, o que configura
fundadas razões para a diligência, conforme o art. 240, § 1º, do CPP
e jurisprudência pacífica do STF sobre o tema (Tema 280/STF).
5. A preclusão temporal impede a rediscussão de nulidades
processuais já cobertas pelo trânsito em julgado, especialmente
quando a alegação de nulidade não foi arguida em momento oportuno.
6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem e acolher as
pretensões da parte, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO.
DESCOBERTA FORTUITA DE ENTORPECENTES DURANTE O CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. REANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com fundamento na alegada ilicitude das provas
obtidas durante busca domiciliar realizada sem autorização judicial,
durante o cumprimento de mandado de prisão contra terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal; e (ii) se a busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, resultou
em ilicitude das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A entrada no domicílio ocorreu durante o cumprimento de mandado
de prisão e a apreensão de drogas foi consequência da descoberta
fortuita de entorpecentes à vista dos policiais, o que configura
fundadas razões para a diligência, conforme o art. 240, § 1º, do CPP
e jurisprudência pacífica do STF sobre o tema (Tema 280/STF).
5. A preclusão temporal impede a rediscussão de nulidades
processuais já cobertas pelo trânsito em julgado, especialmente
quando a alegação de nulidade não foi arguida em momento oportuno.
6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem e acolher as
pretensões da parte, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
