# Registro público: STJ — 933541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c37b004d49dc8d0a03422528597532d9686b5bbbe4664b71ceafd5ed79f8dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, sustentando a inexistência de flagrante ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício e o trancamento da ação
penal em fase inicial, especialmente em relação à decretação da
prisão temporária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante
ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal e a concessão
de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão temporária do
paciente atende aos requisitos legais previstos na Lei n.
7.960/1989.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se
verifica no caso, uma vez que as irregularidades apontadas não
configuram qualquer ameaça de violência ou coação à liberdade de
locomoção do paciente (art. 647-A do CPP).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, cabível
apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a
existência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso
nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam
automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não
houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do
delito, que são objetos da ação penal em andamento.
6. A prisão temporária decretada está de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e pela interpretação conforme a
Constituição dada pelo STF, não havendo flagrante ilegalidade ou
situação de abuso que justifique sua revogação neste momento
processual.
7. A reanálise das provas e a verificação de eventual nulidade
demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é
possível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, sustentando a inexistência de flagrante ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício e o trancamento da ação
penal em fase inicial, especialmente em relação à decretação da
prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante
ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal e a concessão
de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão temporária do
paciente atende aos requisitos legais previstos na Lei n.
7.960/1989.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se
verifica no caso, uma vez que as irregularidades apontadas não
configuram qualquer ameaça de violência ou coação à liberdade de
locomoção do paciente (art. 647-A do CPP).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, cabível
apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a
existência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso
nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam
automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não
houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do
delito, que são objetos da ação penal em andamento.
6. A prisão temporária decretada está de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e pela interpretação conforme a
Constituição dada pelo STF, não havendo flagrante ilegalidade ou
situação de abuso que justifique sua revogação neste momento
processual.
7. A reanálise das provas e a verificação de eventual nulidade
demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é
possível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
