# Registro público: STJ — 934649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7144152ced72a9d20cf00c2fa2470b2ed420b3168239e3a9f41960aa9b139217

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente
majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto
familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento
do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias
judiciais relativas à pena-base.

### II. Questão em discussão

2.  Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um
mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar
crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada
adequadamente.

### III. Razões de decidir

3.  O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de
crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas
distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando
há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto
fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da
culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem,
que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e
agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são
inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da
pena-base.
6.  A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo
o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado
fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE
MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS
DISTINTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
E DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente
majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto
familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento
do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias
judiciais relativas à pena-base.
II. Questão em discussão
2.  Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um
mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar
crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada
adequadamente.
III. Razões de decidir
3.  O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de
crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas
distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando
há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto
fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da
culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem,
que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e
agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são
inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da
pena-base.
6.  A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo
o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado
fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
